segunda-feira, 30 de março de 2009

CFT - Conselho Federal de Teólogia

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FUNDAMENTAÇÃO

Da criação

1.0 - O Conselho Federal de Teólogos foi criado a mais de 07 anos e tem respaldo em leis Federais e Constituição Federal para a sua atuação.

1.1 – CFT
O Conselho Federal de Teólogos congrega mais de mil filiados de diversas religiões no Brasil.

O CFT foi fundado no dia 03 de Outubro de 2001, tendo o Registro Civil de Pessoas Jurídicas sob matrícula de nº195441 na data de 12/04/2002, e possui licença da prefeitura sob nº 341.785-9, de acordo com a Classificação Brasileira de ocupações do ministério do trabalho, Cód.1.96.40,2631-15, portaria Mtb. 1.334/94 e decreto-lei nº 76.900/75. Função do profissional teólogo: Conselho Correcional Eclesiástico, Conselheiro do Tribunal Eclesiástico, Especialista em História da Tradição, Doutrina e Texto sagrado, Juiz da Tradição Eclesiástico. Lei nº 4.504 de janeiro de 1991, Instituição do Dia de Teólogo 30 de Novembro.

1.2 - PARALELO ENTRE A LIBERDADE DA INSTITUIÇÃO E A LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO

A liberdade da instituição, ao mesmo passo que a liberdade de organização, garante o pleno direito de criação, filiação, desfiliação e auto-organização das respectivas instituições sociais.
Há, todavia, uma tocante diferença entre ambas quanto a limitações imposta ao seu exercício. Ressaltante que a liberdade é totalmente igualmente plena. O que se limita é maneira de exercê-las.

A liberdade de organização das instituições, como sucede da própria liberdade religiosa, goza de maior amplitude do que a liberdade associativa.

A liberdade de organização agasalha o direito pleno de autodisciplina das instituições, que suportam, como único regramento, a própria Constituição Federal, onde retiram todos os limites para seu exercício. Não cogitam a aplicação de normas infraconstitucionais condicionadores do exercício de liberdade de organização, sob pena de embaraço estatal ao funcionamento das instituições.

A liberdade da instituição, por seu turno, garante o direito de auto- regulamentação, o que faz a instituição se submeter não somente a Carta Magna, mas também ao ordenamento jurídico infraconstitucional. Por essa razão, as disposições do Código Civil se aplicam á todas às instituições.

Em sendo a liberdade de organização mais ampla que a liberdade de associações, aquilo que é constitucionalmente assegurado as instituições que se estende. Alias, em direito, quem pode o mais, pode menos

Os projetos não ferem a liberdade religiosa e os princípios da constitucionalidade e nem de separação de igreja e Estado:

1.3 - BRASIL: ESTADO LAICO OU ESTADO CÉTICO

Traços da religião no Direito não são tidos como interferência abusiva daquela neste, mas como meros refluxos da ideologia religiosa de uma determinada sociedade; são, por isso, perfeitamente constitucionais quando não causarem prejuízo à liberdade de crença alheia.

Como diz o Procurador do Estado de São Paulo, Iso Chaitz Scherkerkewitz, em brilhante artigo:

“O fato de ser o Brasil um país secular, com separação quase total entre Estado e Religião, não impede que tenhamos em nossa Constituição algumas referências ao modo como deve ser conduzido o Brasil no campo religioso. Tal fato se dá uma vez que a Constituinte reconheceu o caráter inegavelmente benéfico da existência de todas as religiões para a sociedade, seja em virtude de pregação para o fortalecimento da família, estipulação de princípios morais e éticos que acabam por aperfeiçoar os indivíduos, o estímulo à caridade, ou simplesmente pelas obras sociais benevolentes praticadas pelas próprias instituições”

1.4 - SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS

Os SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS são entes privados criados por lei, com personalidade de direito privado, para desempenho de determinadas atividades, sem fins lucrativos, mantidos por dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais. Essas entidades não integram a Administração Pública, nem vêm catalogadas, entre os entes indicados pela lei de licitações e contratos, todavia, como ministra o príncipe dos administrativistas, Hely Lopes Meirelles, atuam ao lado do Estado, cooperam com ele, conquanto se rejam por normas de direito privado. Entretanto, embora não se subordinem à lei licitatória, enquanto não dispuserem de regulamentos próprios e adequados às suas finalidades, devidamente publicados, deverão obediência às normas gerais daquele diploma.

A lei autoriza-os a proceder a arrecadação de contribuições parafiscais, para sua manutenção, podendo até ser subsidiados pelo Poder Público.
Não gozam de privilégios fiscais, processuais ou administrativos, senão os que a lei expressamente lhes conferem, e cobram sua dívida, pela via processual comum.
O artigo 70 da Constituição Federal determina a prestação de contas de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Destarte, estes entes, embora, privados, devem prestar contas junto ao Tribunal de Contas.

O Excelso Supremo Tribunal Federal já sumulou que o SESI e todas as entidades congêneres têm obrigação de prestar contas ao Tribunal de Contas, desde que haja ingerência de dinheiro público.
Entre estas entidades, distinguem-se o SESI, SENAI, SENAC, SESC, SEST, SENAT, SENAR, SEBRAE etc.

O Tribunal de Contas da União, pelo seu Plenário, adotando voto do eminente Relator, Ministro Bento José Bugarin, decidiu, por unanimidade, que a entidade paraestatal, ao adotar regulamento próprio, deverá fazê-lo, de conformidade com as diretrizes da Lei 8666/93. Entre essas entidades, engloba os serviços sociais autônomos, que são pessoas jurídicas de direito privado (SESC, SENAI etc.), cabendo sua organização e direção à Confederação Nacional da Indústria (SENAI). Vinculam-se, todavia, ao Ministério da Indústria e Comércio e, como escolas de ensino, submetem-se também à fiscalização do Ministério da Educação, integrando o rol das unidades jurisdicionadas a essa Corte.

Cite-se memorável decisão do Tribunal de Contas da União, relatada pelo ínclito Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, corroborando a decisão plenária 907/97, de 11-12-97, ao concluir que os Serviços Sociais Autônomos - Órgãos integrantes do Sistema "S - não estão sujeitos à observância dos estritos procedimentos estabelecidos, na Lei 8666/93, e sim aos seus regulamentos próprios devidamente publicados, consubstanciados nos princípios gerais do processo licitatório.

1.5 - SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS

O artigo 58 da Lei 9649, de 27 de maio de 1998, de duvidosa constitucionalidade, alterou profundamente a natureza das entidades de fiscalização profissional. Esse diploma legislativo dispõe que os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidas em caráter privado por delegação do Poder Público, mediante autorização legislativa.

As decisões do Plenário do conselho federal das respectivas profissões regulamentadas disciplinarão sua estrutura e funcionamento. Esses conselhos passaram a ser dotados de personalidade jurídica de direito privado e não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo hierárquico ou funcional.

Assim, por força desse diploma, não tendo mais essas entidades natureza autárquica - pública, a cobrança de sua dívida (inclusive as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias), far-se-á, via execução processual comum e não mais, segundo a Lei 6830, de 1980, porque o artigo 1º é incisivo, quanto às entidades que podem cobrar sua dívida ativa (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias). E o § 1º do artigo 2º também é categórico, em relação às entidades que podem cobrar sua dívida ativa, com os privilégios dessa lei: somente o valor (crédito), cuja cobrança seja atribuída por lei ás entidades de que trata o citado artigo 1º, será considerada dívida ativa.

A certidão relativa aos créditos desses entes constitui título executivo extrajudicial e enquadra-se nos moldes fixados pelo artigo 585, inciso VII, do CPC.
Outro reflexo de significativa importância, produzida por essa lei, refere-se à não submissão dessas entidades, a partir de agora, à Lei de Licitações e Contratos, porquanto o parágrafo único do artigo 1º da Lei 8666/93 é taxativo quanto a sua abrangência. A essa lei, subordinam-se tão só, os órgãos da Administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas publicas, as sociedades de economia mista e demais controladas direta ou indiretamente, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e o artigo 116 manda se apliquem suas disposições, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

Destarte, as entidades de fiscalização de profissões regulamentadas reger-se-ão por seus regimentos e estatutos, inclusive quanto aos procedimentos que devem adotar, para aquisição de bens, alienação e contratação de obras, serviços e compras, devendo adaptá-los, imediatamente, sem embargo de, por constituírem serviços públicos, gozarem de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços.

Por semelhança com os órgãos integrantes do Sistema S, não é demais mencionar a citada decisão do Tribunal de Contas da União, relatada pelo ínclito Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, corroborando a decisão plenária 907/97, de 11-12-97,que as excluem da observância da lei de licitações e contratos, mas lhes impõe a obediência a regulamentos próprios.

O controle das atividades financeiras e administrativas desses conselhos será realizado pelos seus órgãos internos de fiscalização, não obstante, em face do comando do parágrafo único do artigo 70 da Constituição, alterado pelo artigo 12 da Emenda Constitucional 19/98, deverão prestar contas ao Tribunal de Contas, porque estão autorizados por lei a fixar, cobrar e executar as contribuições das pessoas jurídicas e físicas, preços, serviços e multas devidas, que constituirão sua receita, pelo exercício dos serviços de fiscalização das profissões regulamentadas, por delegação do poder público, sucedendo às antigas autarquias de fiscalização.

Indubitavelmente, enquadram-se nos ditames do cânone constitucional, gizado pelo citado parágrafo único do artigo 70.

1.6 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

O art. 58 da Lei 9649/98, contudo, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil, em vista de suas reconhecidas peculiaridades, consoante atesta o luminoso parecer do então Consultor - Geral da República, Luiz Rafael Mayer, sentenciando que " lei nova, sem remissão expressa à OAB, não terá por conseqüência revogar a norma singular da Lei 4215-63 (atualmente, artigo 44 da Lei 8906/94), que exclui a entidade dos advogados da incidência da disciplina das autarquias, estas ou aquelas. Inocorrente a incompatibilidade entre uma e outra, ter-se-á a prevalência do preceito, em vigor...", declarando insubsistente decreto que visava vincular a OAB ao Ministério do Trabalho e sujeitá-la à supervisão ministerial, prevista no DL 968/69, c/c os artigos 200/67, posto que lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais, a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior, como quer a Lei de Introdução ao Código Civil.

O § 9º da citada Lei 9649, outrossim, expressamente exclui de sua in
cidência a Ordem dos Advogados, ou seja, seu comando é categórico, quando determina a não aplicação do artigo 58 à entidade de que trata a lei 8906/94. Isto porque a OAB, ex vi de norma constitucional, possui ainda funções constitucionais próprias, além da fiscalização profissional, com participação nos procedimentos de ingresso na Magistratura, no controle da constitucionalidade de leis, na defesa da Constituição e da ordem jurídica. A jurisprudência, em uníssono, vem perfilhando esse entendimento, ao proclamar que a OAB é uma autarquia profissional especial com perfil de serviço público de natureza indireta.

Rememorem-se, pois, as características especialíssimas que a Constituição e o Estatuto da Advocacia lhe conferem, com o reconhecimento expresso da Lei 9649/98.
Assim, sua dívida ativa será inscrita por seu órgão jurídico e cobrada, com fundamento na Lei 6830/80.

1.7 - ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

As ORGANIZAÇÕES SOCIAIS são entidades privadas - pessoas jurídicas de direito privado - sem fins lucrativos, destinadas ao exercício de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.

Juarez Freitas enxerga, nessas entidades, nem estatal, nem privadas totalmente, um terceiro gênero, uma novidade alvissareira, submetidas a princípios privados e publicistas, que não integram, porém, a Administração Pública indireta, com o aval de Paulo Modesto, que propõe uma entidade privada prestadora de serviço privado de interesse público. No entanto, censura Freitas a exagerada abertura que a lei forneceu ao Poder Executivo.

Esses organismos são declarados, de interesse social e utilidade pública, podendo-lhes ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários aos contratos de gestão, que preverão o cronograma de desembolso e as liberações financeiras.

1.8 - RECONHECIMENTO

O Poder Executivo pode, de acordo com o comando da Lei 9637, de 15 de maio de 1998, qualificar as entidades privadas, que exerçam aquelas atividades, como organizações sociais, desde que:

1. Comprovem o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre os requisitos previstos no artigo 2º, destacando-se a natureza social de seus objetivos, finalidade não lucrativa e obrigando-se ela a investir o excedente financeiro no desenvolvimento das próprias atividades; previsão obrigatória de um conselho de administração e uma diretoria, como órgãos de deliberação superior e direção.

O conselho deverá, segundo os estatutos, ter composição e atribuições normativas e de controle básicas, previstos nesse diploma legal. O Poder Público e a comunidade deverão estar representados nessas entidades, cujos membros serão de notória capacidade profissional e idoneidade moral.

2. Atendendo à conveniência e oportunidade, o Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade, que corresponde ao seu objeto social, e o Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado aprovem sua qualificação como organização social.

O Conselho de Administração tem, entre suas atribuições privativas, a de aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento contendo os procedimentos a serem adotados, na contratação de obras, serviços, compras e alienações, a proposta do contrato de gestão dessa entidade e os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa, bem como fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas.

O regulamento, contendo os procedimentos para a referida contratação, inclusive com recursos públicos, deverá ser publicado, no prazo máximo de noventa dias do contrato de gestão, e deverá consubstanciar os princípios gerais do processo licitatório, tendo em vista a já citada Decisão Plenária TCU nº 907/97, em hipótese semelhante, ao concluir "que os Serviços Sociais Autônomos não estão sujeitos à observância aos estritos procedimentos estabelecidos na Lei nº 8.666/93, e sim aos seus regulamentos próprios devidamente publicados, consubstanciados nos princípios gerais do processo licitatório."

Atente-se que a Lei 9648/98 acrescentou ao artigo 24 da Lei 8666/93 disposição que permite à Administração a dispensa de licitação, para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas nas respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

Também a proposta orçamentária e o programa de investimentos, bem como o contrato de gestão, entre o Poder Público e a organização social, para a formação de parceria, com o objetivo de fomentar a execução de atividades correspondentes as suas áreas de atuação, deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração e submetido ao Ministro de Estado ou à autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada, obedecidos os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, economicidade, e conter a especificação do programa de trabalho e estipulação dos limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens dos dirigentes e empregados.

As entidades privadas qualificadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, como organizações sociais, desde que haja reciprocidade e a legislação local não contrarie os mandamentos desta lei e a legislação específica federal, são declaradas de interesse social e utilidade pública.

Também os bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão e destinados a essas organizações, mediante permissão de uso, ficam dispensados da licitação.

Estes entes deverão obrigatoriamente prestar contas ao Tribunal de Contas, na forma do artigo 70 do Estatuto Magno, e o parágrafo único desse preceito constitucional não deixa margem a qualquer dúvida.

Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é pessoa legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas da União, aplicando-se, no que couber, aos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e aos Tribunais de Contas e Conselhos de Contas dos Municípios.

Sua dívida ativa será cobrada, de conformidade com a lei de processo comum.

1.9 - A LEGALIZAÇÃO DE VALORES RELIGIOSOS

O homem é, ao mesmo tempo, um ser social e espiritual. A convergência dessas duas forças, aliada à política, pode resultar no revestimento, em norma jurídica, de algum sentimento religioso coletivo.

Tal fenômeno nos convém chamar de legalização de valores religiosos, ou seja, a transformação em lei de fato ou situação que, a princípio, interessaria somente à religião, mas que, em virtude de sua relevância social, é tornado objeto de legislação. É o caso da instituição de feriados religiosos, datas comemorativas e padroeiros oficiais.

1.10 - A LEGALIZAÇÃO DE VALORES RELIGIOSOS NO DIREITO E LIBERDADE RELIGIOSA

Uma vez constatado que o agente político pode pretender refletir os valores religiosos da sociedade no ordenamento jurídico, pergunta-se: até que ponto é possível a legalização de valores religiosos sem ofensa ao princípio da liberdade religiosa?

Para se responder a essa questão há que se examinar a proteção constitucional à figura do indivíduo. A pessoa humana, considerada no aspecto físico, psicológico, moral e espiritual, é a destinatária do maior rol de direitos e garantias que o Estado Brasileiro jamais formulou. Trata-se dos direitos e garantias fundamentais esculpidos ao longo do texto da Constituição Federal de 1988, em especial no artigo 5° e incisos.

Tais direitos e garantias constituem um verdadeiro campo de força ao redor do indivíduo intransponível para o poder estatal, mesmo quando este é avalizado pela massa social. Nesta assertiva reside basicamente a idéia do que seja um Estado Democrático de Direito: enquanto o termo Democracia se relaciona com a prevalência da vontade das maiorias, a expressão Estado de Direito significa que às maiorias é vedado ferir os direitos e as garantias individuais, aliás, reservados em especial às minorias.

Assim, mesmo que a maior parcela da sociedade entenda por legalizar algum valor puramente espiritual, o que é perfeitamente possível à luz da democracia, as minorias encontram nos direitos e garantias fundamentais o amparo necessário para não serem perseguidas ou discriminadas, o que se conclui pela natureza do Estado de Direito.

1.11 - FERIADOS RELIGIOSOS E CONSTITUIÇÃO.

Muito comuns e tradicionais no Brasil, os feriados de origem católica não podem ser tidos como inconstitucionais pelo simples fato de serem datas memoráveis apenas para o Catolicismo, o que por si não traz nenhum prejuízo para as minorias.

O que é inconstitucional é a obrigatoriedade de participação no feriado que avilta seriamente os direitos fundamentais daqueles contrários à fé católica.

O Procurador do Estado de São Paulo Sustenta:

“Creio não ser inconstitucional a existência dos feriados religiosos em si. O que reputo ser inconstitucional é a proibição de se trabalhar nesse dia, por outras palavras, não reputo ser legítima a proibição de abertura de estabelecimentos nos feriados religiosos. Cada indivíduo, por sua própria vontade, deveria possuir a faculdade de ir ou não trabalhar. Se não desejasse trabalhar, a postura legal lhe seria favorável (abono do dia por expressa determinação legal), se resolvesse ir trabalhar não estaria obrigado a obedecer uma postura válida para uma religião que não Que não segue”

Concluímos que nenhuma inconstitucionalidade há nos feriados de origem católicas, desde que sua observância não seja obrigatória. A contrario sensus,, entendemos que uma eventual lei que, por exemplo, proíba a abertura de comércios em data de feriado religioso, esta sim é inconstitucional.

1.12 - A LEGALIZAÇÃO DE VALOR RELIGIOSO E INTOLERÂNCIA RELIGIOSA

Quando não há prejuízo físico, material ou moral ao indivíduo decorrente da legalização de valor religioso, não há que se falar em inconstitucionalidade. Como conseqüência, a oposição injustificada à legalização de valor religioso que não fere direito ou garantia individual equivale à pura intolerância religiosa.

Como visto, se a legalização do valor religioso atende à vontade da maioria e não ofende direito ou garantia fundamental da minoria, é ato legítimo e constitucional. Nesta situação, qualquer tentativa individual ou coletiva de impedir a inserção de valor religioso não encontra agasalho no Direito.

A exemplo do que fez o Distrito Federal, quando instituiu o dia do evangélico. Não é, portanto, inconstitucional Lei assim editada. E os atos cometidos com base nela são válidos, como acontece com a comemoração do dia do evangélico que se caracteriza exercício regular de um direito - O de culto religioso (CF, art. 5°, VI). E quem exerce um direito, salvo abuso, não causa dano a outrem (CC, art. 160, I). 4 - Vislumbrar em situações que tal preconceito ou discriminação é emprestar razão à intolerância religiosa, praga que, ao longo da história, tem feito e continua fazendo inúmeras vítimas.

1.13 - SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO "FINALIDADES ESSENCIAIS"

O § 4º do Artigo 150 da Constituição Federal limita a imunidade ao patrimônio, rendas e serviços relacionados com as finalidades essenciais da instituição. Não obstante trata-se de um conceito jurídico indeterminado, a jurisprudência tem caminhado a passos largos no sentido de traçar critérios objetivos para a interpretação da expressão "Finalidades Essenciais".

O Ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio, no Recurso Extraordinário N. 221.395-8 SP, asseverou que:

“Sem sombra de dúvida, juridicamente, a expressão" finalidades essenciais" dentro desse contexto é sinônima a de "fins previstos no estatuto"

Assim, a prática de atividades alheias aos fins estatutários pode acarretar desvio de finalidade e, por conseguinte, retirar a proteção conferida pela norma imunizante.
Segundo o Estatuto Social do Conselho Regional de Teólogos, segue abaixo algumas das normas que regulamenta o mesmo.

DO ESTATUTO SOCIAL

2.0 - DOS FINS OU FINALIDADES DO CRT
Art. 3º - Criar e desenvolver os princípios morais, espirituais e culturais da Teologia, cumprindo proposta pedagógica conforme a Lei de Diretrizes e Bases n. º 9.394/96, promovendo a educação em todos os níveis, realizando eventos, cursos, seminários e palestras.
Art. 4º - Promover a integração e solidariedade entre os seus associados teólogos para maior alcance ético-cultural e científico num aprimoramento educacional da pessoa humana.
Art. 6Q - Representar a comunidade integrada pela categoria dos teólogos no Brasil, independente de suas origens denominacionais; perante os poderes públicos e ou em juízo e fora dele nos assuntos de interesse da classe, defender no que couber em direito, a sua garantia legal e profissional.
Art. 7Q - Fazer os Registros de Diplomas e Certificados dos habilitados ou formados em Teologia de qualquer instituição de ensino reconhecido por este Conselho; e, expedir seus respectivos certificados, carteiras de filiação-c1asse, para devido reconhecimento cultural do associado. Respaldando o teor do protocolo legal em vigor que consta da necessidade de estarem as Faculdades de Ensino Teológico representada por uma entidade superior religiosa.

2.1 - DOS CONSELHOS REGIONAIS

Art. 9º - O Conselho Regional é constituído por teólogos, com registro de associado do CRT, e aprovado pelo Conselho Superior de Ética e pela Diretoria Executiva em Assembléia Geral Extraordinária.
2.2 - DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 15º - Pode ser associado do CRT, qualquer teólogo possuidor de Título de Licenciatura, Bacharelado ou curso médio de teologia ou educação religiosa; em conformidade com o Decreto Lei Federal nº 1.051/21.10.1969 e Decreto Lei 3860/2001, que foi substituído pelo decreto 5773 de 09/05/2006 estão vigentes e resguardam o direito do Profissional Teológico.
Art. 16º - CATEGORIA DE ASSOCIADOS:

a) ASSOCIADO CONTRIBUINTE, os que se filiam com uma obrigação de contribuir mensalmente com uma taxa social, de manutenção deste Conselho; isto, por tempo indeterminado; a saber: As faculdades, os Teólogos, os Formandos em Teologia e Lideranças Evangélicas.

b) ASSOCIADO BENEMÉRITO, os que se filiam a convite e a título de honra por consideração de relevante préstimo sócio-cultural e bem estar à comunidade.

c) ASSOCIADO REMIDO, os que se filiam fazendo no ato da mesma, uma contribuição especial e única.
Art. 17º-A todos os associados, o Conselho expedirá título de filiação de nato ou adocionista ou dignitário.

ART. 18º - AS CONDIÇÕES PARA O INGRESSO NESTE CONSELHO SÃO AS SEGUINTES:

a) Para ASSOCIADO nato, ser formado em Teologia ou educação religiosa interconfessional, e, preencher sua devida ficha de inscrição social de filiação, com os documentos exigidos;

b) Para ASSOCIADOS beneméritos ou remidos (que são os associados adocionistas ou dignitários), estes deverão ter convites especiais a serem apresentados por um ou mais membros da Administração Executiva deste Conselho em sua Jurisdição; e ser aprovada a indicação por maioria da Diretoria.

2.3 - DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 25º - Compete a esta Diretoria:
a) Zelar pelos bens e interesses sociais, éticos, jurídicos, administrativos e patrimoniais, a divulgação, o engrandecimento desta Entidade, e sua defesa e garantia jurídica;

DO REGIME INTERNO

3.0 - RESOLUÇÃO Nº. I DE 14 DE DEZEMBRO DE 2003
3.1 - CRIA O CONSELHO FEDERAIS E REGIONAIS DE TEOLOGIA REGULA O SEU FUNCIONAMENTO , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Aos catorze dias do mês de dezembro de dois mil e três reuniram-se ordinariamente a Diretoria do Conselho Federal de Teólogos, no uso de sua atribuições regulamentares e institucionais para aprovar deliberação que cria o Conselho Federal e Regionais de Teologia, regula o seu funcionamento, e dá outras providências.

RESOLVE

Torna público que aprovou nesta data o exercício da profissão de teólogos definida na lei 3.860 de nove de julho de dois mil e um, esta entidade civil de direito privado, com pessoa jurídica e distinta de seus associados ou filiados

4.0 - DO CONSELHO FEDERAL E REGIONAIS DE TEOLOGIA:

Art. 2º - o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de teologia constituem, no seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.

Art. 8. V - elaborar seu regimento e submete-Io à aprovação do Ministério do Trabalho e Ministério da Educação e Cultura - MEC.

Vivemos em um país democrático e temos teólogos brilhantes que comungam com esta visão, teólogos esses que devem ser respeitados, tais como: ex-franciscano Leonardo Bofer, dominicano Frei Betto, belga José Comblin e ex-presidente da SOTER Padre Marcio Fabri que em nota publicada no Estadão no dia 22 de Julho de 2008, ressalta “que o teólogo exerce um serviço confessional que é interno às comunidades, às quais cabe regulá-lo”. Na esfera militar o Teólogo atua como Capelão e funcionário do Governo sem ferir os princípios da Constituição do Brasil.

5.0 - DOS TRIBUTOS
Dada a preocupação de algumas lideranças sobre a questão vocacional nos propomos a esclarecer as indagações:

As instituições não serão tributadas, uma vez que, toda liderança estiver inserida no decreto lei 3.265 § 16 que diz: Não se considera remuneração direta ou indireta os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.segundo o Pr.Dr. Fernando Soares Loja

6.0 - MINISTRO DE CULTO - PROFISSIONAL SUJEITO A IRS - RETENÇÃO NA FONTE.

Muitas têm sido as questões levantadas em tomo da situação jurídica do ministro de culto. Procurarei abordar algumas delas.


5.1 - A questão do contrato de trabalho

O ministro de culto, no exercício das suas funções eclesiásticas, não é um trabalhador. Ou seja, não é um trabalhador por conta de outrem. Não existe entre o pastor e a igreja que ele serve uma relação jurídico-laboral. Não há contrato de trabalho. Ou pelo menos, não será essa a situação comum.
Apesar disso, na esmagadora maioria dos casos, o ministro de culto aufere um salário mensal pago pela igreja ou igrejas de que é líder espiritual. Por vezes, até, com direito a subsídios de Natal e de férias. Mas não é a remuneração periódica nem os subsídios acessórios que fazem do ministro de culto um trabalhador dependente.

5.2 - A questão do salário/ sujeição a IRS

O que deve chamar-se aos proventos provenientes da sua atividade? O nome não é importante, seja salário, ajudas de custo, subsídio, compensação, remuneração ou outro qualquer. O nome não modifica a natureza dos proventos.
A Lei n. o 16/2001 afirma que quando o ministro de culto recebe proventos como contrapartida da sua atividade, esta entende-se profissional. E com esta disposição a Lei enquadra o pastor como um profissional ao qual é devida uma remuneração para efeitos de IRS.

Direitos dos ministros do culto
“ Os ministros do culto têm a liberdade de exercer o seu ministério. Os ministros do culto não podem ser perguntados pelos magistrados ou outras autoridades sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do seu ministério. O exercício do ministério é considerado actividade profissional do ministro do culto quando lhe proporciona meios de sustento, bastando como prova destes para efeito da autorização de residência a ministros do culto estrangeiros a sua garantia pela respectiva igreja ou comunidade religiosa. Os ministros do culto das igrejas e demais comunidades religiosas inscritas têm direito às prestações do sistema de segurança social nos termos da lei, sendo obrigatoriamente inscritos pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam, salvo se exercerem por forma secundária a actividade religiosa e o exercício da actividade principal não religiosa determinar a inscrição obrigatória num regime de segurança social. Para os efeitos dos dois números anteriores, equiparam-se aos ministros do culto os membros de institutos de vida consagrada e outras pessoas que exercem profissionalmente actividades religiosas e que, como tais, sejam certificadas pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam”. (Artigo 16.º ,1,2,3,4,5 da Lei nº 16 / 2001)

5.3 - O ministro de culto está sujeito a IRS na modalidade de contribuinte da categoria B.
Da tabela anexa ao Código do IRS consta sob o código 12.10 "sacerdotes de qualquer religião". Dirão os pastores: "Mas nós não somos sacerdotes!" Pois não! De acordo com a classificação nacional de profissões "sacerdote" é uma das 4 designações dos ministros de culto. Onde na tabela se lê "sacerdote", deve ler-se "ministro de culto".

• Qual é a noção legal de ministro de culto?
De acordo com a classificação nacional de profissões, ministro de culto estuda os preceitos e teorias da religião, interpreta-os, apóia os fiéis relativamente aos preceitos da vida religiosa e aplica e coordena os princípios de administração e a organização de um igreja ou comunidade religiosa: prepara e exerce os ofícios do culto e ministra sacramentos, segundo os ritos de uma religião, tais como o batismo, o matrimônio e os serviços fúnebres; prepara e profere sermões, ensinando a Palavra de Deus; lê e interpreta "livros sagrados" e dá conselhos espirituais e morais; trabalha com os fiéis de diversos grupos etários, ministrando cursos de religião e organizando grupos de jovens e adultos, a fim de desenvolverem atividade de ordem social e cultural na comunidade; prepara as pessoas que pretendem ingressar na comunidade religiosa. Por vezes exerce as suas funções em prisões, hospitais, a bordo de navios ou nas Forças Armadas. Pode, de acordo com a religião professada, ser designado como: sacerdote, pastor, rabino, imã."

Recapitulando: o ministro de culto que receba qualquer prestação com valor patrimonial da sua comunidade religiosa como contrapartida da sua atividade é sujeito passivo do IRS. Deve manifestá-lo como contribuinte da categoria B, passando recibo verde com o código 12.10, correspondente à sua atividade.

54 - A questão da retenção de IRS na fonte

Devem as igrejas, como entidades pagadoras, fazer retenção na fonte? Não. Podem fazê-lo se houver acordo entre a igreja e o ministro de culto, mas não estão por Lei obrigadas a fazê-lo. E contra a vontade do ministro do culto não estão autorizadas a fazê-lo. Só estão obrigadas a reter o imposto "as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada" .

As igrejas e as demais comunidades religiosas não estão obrigadas a dispor de contabilidade organizada, logo, não têm legitimidade para fazer retenção do imposto na fonte, salvo se o sujeito passivo de IRS (o ministro de culto) concordar.

6.0 - ÁREA DE ATUAÇÃO DO TEÓLOGO

O teólogo presta serviços de consultoria a escritores que estejam usando a religião para contar alguma história ou fornece orientação a grupos religiosos em geral, principalmente organizações não-governamentais. Podemos encontrar um teólogo dando aulas em cursos universitários da área de ciências sociais, como Letras, Antropologia, Sociologia. Aliás, é cada vez maior nos meios acadêmicos a intertextualidade entre as disciplinas. Em relação à teologia isso é sentido de forma evidente. Trata-se de um fenômeno recente a redescoberta da leitura teológica do mundo nas áreas de ensino voltadas para o conhecimento do comportamento humano em geral.

Exerce ainda função nas forças armadas, ingressando como oficial e tendo o salário de 2.500,00 a 5.000,00. Seja em qualquer repartição, como: hospital, presídio, escolas estadual, federal e municipal, ali estará o teólogo contribuindo para ressocialização do indivíduo, desta forma, as instituições, estarão bem representadas pelos seus líderes. A partir da abertura de ministrações do curso de teologia por universidade secular muitos terão o acesso à ciência e ao conhecimento, mas, entretanto necessitamos do Espírito Santo a nos inspirar através da bíblia, a palavra de Deus, para ajudar e orientar pessoas exercendo assim, o papel fundamental da instituição.

7.0 - MINISTÉRIO DO TRABALHO

A jurisprudência do ministério do trabalho afasta qualquer vínculo empregatício entre líderes religiosos e instituições, a saber:

7.1 - PASTOR O DIZIMO E A RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADA.
A atividade de Pastor, como pregador do Evangelho, diretamente ligada ao culto religioso, não se confunde com a prestação de serviços na qualidade de empregado. A atribuição de parte do dizimo arrecadado ao pastor não lhe confere a qualidade de empregado e não constitui salário. (TRT - 2 Reg. 1.794/71 Ac. 3 T. 5.107/71, 19-7-71 - Rei. Juiz Wilson de Souza Campos Batalha).

7.2 - FAÇO RESSALVA APENAS QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

A matéria relacionada com o vínculo empregatício é examinada como preliminar de carência de ação. Não reconhecendo o vínculo, são autores carentes de ação perante a justiça do trabalho. O exposto do provimento parcial ao recurso apenas é para modificar a decisão quanto à sua forma decretando a carência de ação. Fundamentos pelos quais, acordam os Juizes do TRT da Terceira Região pela sua Segunda turma unanimemente rejeitar as preliminares suscitadas no mérito ainda sem divergência para provimento parcial ao recurso cabendo somente modificar a decisão quanto sua forma, decretando a carência de ação. Belo Horizonte, 05 de maio de 1992 JOSE W AS lER ClIA VES Presidente. JOSE MARIA CALDEIRA- Relator

7.3 - RELAÇÃO DE EMPREGO E TRABALHO RELIGIOSO DO PASTOR

É inexiste o contrato de trabalho entre o Pastor e sua Igreja, Apesar da atividade intelectual e Física. O traço de união é a fé religiosa decorrente da vocação sem a conotação material que envolve o trabalhador comum, Revista parcialmente conhecida e provida. (Ac un do Ia do ISI RR 1 04 323/94 3- 3a R- ReI, Min. Ursulino santos j 29 09.94 Recle Igreja Missionária Reino dos Céus, recado.: Marcos José Julião- DJU 1 25.11.94, p32430 ementa oficial).

7.4 - PASTOR EVANGELICO

O Pastor Evangélico, mesmo que exerça atividades administrativas em sua Igreja. Além daquelas próprias do seu voto religioso, não caracteriza um emprego, a ele não se aplicam os preceitos trabalhistas. Sua função, especificamente, é obra do Evangelho, ele se entregou livremente e por meio de vocação religiosa. Na justiça do Trabalho, ele é encarecedor de ação 08.92. ReI. Juiz Michel F.M Abujedi - DJMG 01 08.92.

7.5 - INEXISTÉNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO DO PRESBITERO

As atividades desempenhadas pelo recorrente, tais como: batismo, pregações, santa ceia etc., comprovadas totalmente através de documentos e prova oral, são suficientes para afastar a relação de emprego pretendida, ainda que façam uso da religião com fins comerciais, e, portanto, lucrativos. Este comportamento moral e repulsivo não pode encontrar amparo neste Judiciário trabalhista, nem tampouco ser fruto de presunção, já que este intuito sequer restou cabalmente comprovação. É certo que qualquer organização religiosa sobrevive das doações e dízimos de seus fiéis e, mais certo ainda, que destine parte desses valores para manutenção dos seus pregadores, pastores, presbíteros, padres, seja lá que nome dêem aos propagadores de suas idéias o da fé. (TRI . RO - 15003/92 - 5a 1 Rei. Juíza Deoc1écia Amorelli Dias- Pubi. MG 30.07.94).

7.6 - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO RELIGIOSO EMPREGATÍCIO

É inexistente o contrato de emprego entre o Pastor e sua Igreja, face à natureza espiritual e a vocacional do vinculo. Aquele que exerce atividade subordinada unicamente à sua crença, mantendo com a instituição um liame puramente religioso, Não é um trabalhador comum, Não restando caracterização à relação empregatícia entre os litigantes. Confirma a decisão que julgou o autor carecedor do direito da ação nesta Justiça Especializada TRT MG. 2042/90 (Ac 2a T.) Rei Juiz Tarcisio Alberto Giboski. DJMG 19.04.91 (grito nosso).

7.7 - RELAÇÃO DE EMPREGO - PASTOR

Trabalho decorrente de vocação religiosa não encerra a idéia de profissão, impossibilitando o vínculo empregatício

EMENTA OFICIAL
VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

PASTOR. Estando evidenciado nos autos a inexistência de qualquer relação empregatícia e de que a Igreja sobrevive dos dízimos e donativos arrecadados, não há que se falar em Vínculo empregatício quando o próprio recorrente afirma que trabalhava como pastor em razão de convicções ideológicas e na utilização de um dom concedido por Deus, recurso a que se nega provimento. Assembléias Pentecostais de Jesus Cristo-Rei Juiz Fraircilin, (te Oliveira- J em 01.03.1994- TRT EUA Região.

Em função disto, o CFT tem sido um dos alvos de amparo dos teólogos na área de serviços públicos e privados. O CFT acompanha o desenvolvimento dos profissionais teológicos e os desdobramentos do processo de regulamentação da profissão. Essa experiência permitiu-nos verificar os principais problemas enfrentados pelos profissionais, que vão dos aumentos extraordinários e a qualidade de empregos fornecida. Muitas das dificuldades dos formados e, ou formandos derivam da falta de uma política clara, que apóie e priorize teólogos.

De acordo com o IBGE, estima-se que dos 180 milhões de brasileiros, 60% têm menos que 30 anos, assim, temos no Brasil uma população muito jovem que ainda não freqüenta uma faculdade ou uma pós-graduação. Dentre as pessoas com mais de 25 anos, apenas 6,4% possuem uma graduação, e 0,35% possui uma pós-graduação.

Tendo em vista a concorrência cada vez mais acirrada no mercado de trabalho, principalmente, em assuntos tão presentes nos dias atuais, tais como: ética, moral e administração, torna-se imprescindível ao profissional a constante reciclagem de conhecimentos. As razões para cursar uma pós-graduação são muitas (necessidade de atualização, ingresso na carreira acadêmica, melhoria de salário, melhores cargos, ampliar seu ciclo de contatos e mudanças na carreira), porém, o mais importante é a dificuldade de sobreviver no mercado de trabalho sem uma formação contínua.

O Brasil é uma das maiores nações cristãs do mundo de acordo com dados do IBGE, 89,2% da população brasileira é cristã. Um número considerável busca conhecimento e formação na área teológica tendo em vista o aprofundamento e o crescimento de sua espiritualidade ou a colaboração profissional nos diversos setores tão racionais da economia que necessitam introduzir a reflexão sobre o próprio homem e o seu papel ético-humanitário na sociedade. Pode se afirmar, mediante a exposição, que o CFT desempenha um papel sine qua non ao compromisso de amparar e traçar contornos legais a uma classe de profissionais fundamentais para sociedade.

“A liberdade significa responsabilidade. É por isso que tanta gente tem medo dela” (Bernard Shaw).


Dr. Walter da Silva Filho
Chanceler Executivo Nacional
da Soberana Ordem do Mérito Teológico

4 comentários:

  1. a paz do nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo
    Estou precisando do endereço do CFT, se puder ajudar poderia entrar em contato no e-mail: alposilva@gmail.com

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  2. eu sou volnei mendonça bacharel em teologia e quero fazer meu registro no conselho federal de teologo órgão oficial no brasil

    por favor como devo proceder para fazer o meu registro
    grato volnei mendonça de menezes
    rio verde goias

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  3. A paz, estou precisando do endereço do CFT, tem como me ajudar? Grata. E-mail maria.carmo.al@outlook.com

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  4. Como faço pra me filiar? E qual o valor?

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